Entende-se que o caso exposto está relacionado ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Para que ocorra uma contratação emergencial, outros requisitos, além do prazo de inviabilidade de nova licitação, devem ser levados em consideração, como:
a) situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
b) o objeto da licitação deve ser necessário ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa.
No caso narrado, a falha não foi da empresa X, mas do gestor público, uma vez que demorou a solicitar a manifestação da empresa. É dever do responsável pelo contrato questionar a empresa contratada sobre o interesse de prorrogar o contrato com prazo hábil para nova licitação, inclusive estabelecendo prazo para a manifestação da contratada. Desse modo, não se vê prejuízo à contratação emergencial, inclusive da empresa X.
Sugere-se, por outro lado, a verificação junto à empresa X da possibilidade de prorrogação do contrato apenas pelo prazo necessário à nova contratação, evitando, assim, uma contratação emergencial.
Por fim, recomenda-se apurar a responsabilidade do gestor que deu causa ao fato, de modo a evitar a ocorrência de situações similares no futuro. Para mais informações, consulte a obra Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 6ª ed., Belo Horizonte, Fórum, 2013.