A exigência de amostras pode ou não ser requisitada. Caso seja, conforme conveniência da Administração, não desrespeita nenhum dos princípios citados, pois a Administração deve prezar pela qualidade do produto, que pode ser atestada também pela amostra. A propósito, O TCU já decidiu que a amostra, na fase de classificação das propostas, pode ser solicitada apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar.
Sugestão de consulta: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº Acórdão nº 808/2003.