Você pode fundamentar, requerendo sua participação em cursos de aperfeiçoamento oferecidos por Instituição Pública ou Privada, usando-se dos requisitos para a contratação desse serviço. Quais sejam: a) o tema objeto do evento deve ser pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor; b) seja devidamente justificada a necessidade do referido treinamento; c) o curso seja indispensável para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor; d) o preço seja equivalente ao praticado no mercado. Conforme a ética da licitação, consagrada no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que explícita os princípios básicos mencionados no art. 37 da Constituição Federal. O treinamento é um direito e um dever do servidor, na medida em que pode exigir receber do órgão a qualificação necessária ao desempenho de uma função, a exemplo do que ocorre com as licitações, na forma definida no art. 51, da Lei nº 8.666/93. São poucas as normas que dispõem sobre a regulamentação do treinamento e, ainda mais raras as que tratam da política de capacitação, valendo a pena referi-las de forma tópica: – sobre terceirização, em geral: o Decreto nº 2.271, de 2 de julho de 1997; – sobre capacitação, especificamente: o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; – sobre capacitação no exterior: o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com a alteração de redação do Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999; – sobre a licença capacitação, o art. 81, inc. V, da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997. Sugiro a leitura do artigo TREINAMENTO: SERVIÇO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO PÚBLICA. ASPECTOS RELATIVOS À LEGISLAÇÃO, de minha autoria, disponível neste sítio eletrônico, mais especificamente aqui.