Nos contratos de serviços contínuos, cuja execução é prevista para ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser considerado o tempo estimado e o correspondente ao valor total a ser despendido para fins de enquadramento na tabela de valores constante do art. 23 da Lei nº 8666/1993.
Sobre a adequação financeira, o art. 16, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que, ao realizar a licitação, o ordenador de despesa declare a compatibilidade financeira com a Lei Orçamentária Anual.
A partir da vigência da LRF, não é necessária a existência de recursos financeiros para que se proceda ao empenho da despesa ou à licitação. Passou-se a exigir, contudo, que o ordenador da despesa, nos casos previstos no art. 16, caput e § 4º, avalie se o empenho ou a licitação têm adequação orçamentária e financeira.
Logo, se o pagamento da despesa está condicionado a arrecadação futura, mas estimada na forma do inc. I do art. 16, não há restrição à realização da licitação No momento do empenho, o ordenador de despesas tem que ter a dotação orçamentária suficiente para o caso, mas, muitas vezes, não tem ainda disponível os recursos financeiros para cumprir a obrigação, bastando que sejam adequados à programação financeira.
Consulte meu livro: Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. Editora Fórum, p. 138 e seguintes, onde o assunto serviços contínuos que ultrapassem o exercício financeiro é abordado com maior profundidade, como também o livro :Responsabilidade Fiscal. 2 ed. Editora Brasília Jurídica, p. 17, 185 e seguintes, também nas questões práticas.