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A lei nº 10520/2002 sobre pregão estipula a margem dos 10% para os…

Muito se tem debatido se o pregão na forma eletrônica exige que o pregoeiro selecione apenas as propostas no intervalor de até 10% da menor oferecida, ou se pode ou deve aceitar lances de todos os autores de propostas.
A resposta a essa questão exige a aplicação de dois processos hermenêuticos. Pelo primeiro, estudando apenas o Decreto, verifica-se que o pregoeiro está adstrito ao edital no processo seletivo das propostas: classifica ou desclassifica, conforme ou não, respectivamente, com a regra do edital. Pode assim o ato convocatório, acolher ou não, como critério de seleção de proposta o intervalo de 10% e, inexistindo pelo menos três licitantes nesse intervalo, aceitar como lançador os autores dos três menores preços. Mas, também pode acolher todos os proponentes como lançadores, hipótese em que o exame das propostas limita-se a excluir as inexequíveis e, ainda, as desconformes por motivos alheios a preço.
Qual o substrato lógico que admite dois processos interpretativos com resultados diferentes?
A resposta para a aparente validade é que a Lei nº 10.520/2002 não regulou o pregão eletrônico, limitando-se ao procedimento, passo a passo, da forma presencial. Há desse modo uma lacuna na Lei que transfere para o Decreto regulamentador o poder de dispor sobre esse assunto. É juridicamente possível, também, limitar o intervalo de lances como não fazê-lo.
Dentre as duas possibilidades apresentadas e alternativas disponíveis, o mais correto em acatamento a principiologia estruturante do tema é não limitar o intervalo de lançadores: primeiro porque obsta a administração do pregão com um grande número de lançadores existente no pregão presencial, o que não ocorre na forma eletrônica; segundo porque as regras devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa.

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