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A responsabilidade de empresa contratada por Órgão Público, por…

A Lei nº 8.666/1993 em seus arts. 69 e 70 dispõe:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Ainda na mesma lei, atente-se ao art. 54:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Aplica-se, subsidiariamente, o art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade é totalmente da empresa.
Para saber jurisprudências e correlatos sobre o assunto, leia Vade-Mécum de Licitações e Contratos – 5ª edição, Editora Fórum, 2011.

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