No art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estão previstas as limitações às participações direta ou indireta das licitações ou às execuções de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. O referido dispositivo legal, em sua extensão, não impõe limitação em relação ao grau de parentesco na participação de licitações.
Diversos são os princípios que sucedem a respeito do tema, a exemplo, o princípio da razoabilidade, da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, da função social da empresa e da economicidade.
Conforme se apresenta na questão, há que se questionar a pertinência da presunção segundo a qual o vínculo de parentesco caracteriza uma preferência, ou não, que constitui discriminação, parcialidade, comprometendo, assim, o preceito fundamental da igualdade de condições entre os participantes.
Ponderar tal presunção, portanto, é entender que nem toda a relação de parentesco resultaria em favorecimento, ou seja, que invariavelmente, o administrador sempre dará preferência a um parente seu, violando os princípios da moralidade administrativa e da isonomia.
Segundo Uadi Lammêgo Bulos (2008) “Certamente, o mero parentesco não se afigura argumento idôneo para se firmar a presunção de que a moralidade, a impessoalidade, a isonomia etc., foram, necessariamente, malsinadas”.
Consolido entendimento com decisão do TRF da 1ª Região apresentada na obra, de minha autoria, Vade-Mécum de Licitações e Contratos. Legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices, 5ª ed., rev. e atual, Editora Fórum, que julgou improcedente a aplicação à espécie da teoria da desconsideração da pessoa jurídica para impedir a participação de licitantes com grau de parentesco numa mesma licitação, por ausência de indícios de fraude, sem comprovação documental (TRF/1ª Região. 3ª Turma. REO nº 01175147/DF. Processo nº 90.01.17514-7).
Coautoria de Sérgio Sakon