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Acerca do Art. 117, inc. X, da Lei nº 8.112/90, o servidor…

Sim. O que não pode é participar na gerência dos negócios, seja como administrador, diretor, sócio-gerente ou constar do nome comercial da sociedade ou firma. O legislador entendeu que a prática de atos de comércio e a de atos de administração são incompatíveis. De notar que a vedação excetua a possibilidade de o servidor possuir um comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, sendo este o que responde pela integralização das cotas subscritas, presta só capital e não trabalho, e não tem qualquer ingerência na administração da sociedade, não constando da razão social. Quanto ao cooperado, entendo que o servidor pode participar de cooperativas, havendo pacífica jurisprudência em torno da inexistência de vínculo empregatício entre sócios e cooperativas, amparada na regra da lei cooperativista. A Lei nº 8.949, de 12.12.94, declarou a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, bem como entre estes com os tomadores de serviços das sociedades cooperativas.

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