A contratação de jornalista para serviços de assessoria de imprensa, implica na contratação de serviços técnico-profissionais especializados, consoante o disposto no item III do art. 13 da Lei nº 8.666/1993. A referida lei determinou, no caso em exame, que fosse dada a preferência a modalidade de concurso, conforme estabelece o §1º do art. 13. Não há impedimento, porém, ao uso do convite porque o concurso é apenas preferencial. Para maiores detalhes, consulte meu livro: Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, no capítulo referente à Modalidades de Licitação, p. 59 e seguintes.