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Admissão mediante concurso público, para exercer o…

Ao ser contratada por empresa pública, mediante concurso público, regido pela CLT, o vínculo que se estabelece entre o contratado em experiência e o empregador é o contrato de experiência de noventa dias, estabelecido pelo art. 445 parágrafo único da CLT: “O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias”, dispositivo que traz também uma característica de curta duração, ficando assim o empregado incerto quanto à sua contratação definitiva. Pelo exposto, entendo que não poderia ser despedida sem motivação e explicações plausíveis, até porque você foi, inclusive, elogiada. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS n.º 21.845/DF, decidiu que o ato de dispensa, praticado por autoridade pública, está também sujeito ao requisito da motivação, conforme seguinte excerto: A dispensa do servidor público, regido pela CLT, não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado público. É que os atos da Administração Pública hão de ser sempre motivados, não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade, que preside à atividade da administração pública a esta não cabe praticar atos ainda que no exercício de poder discricionário que impliquem expressões de arbítrio na sua atividade. É de ver que a discricionaridade relativa a atos de demissão de servidores, ainda que sob a tutela das normas consolidadas, é mínima. A motivação, como requisito insuperável, deverá estar explicitada de forma convincente de forma a não desintegrar o princípio constitucional da proporcionalidade. Pelo exposto, mesmo estando dentro do prazo de experiência de 90 dias, é possível recorrer, em face ao princípio da isonomia e da motivação. Leia sobre a questão no meu livro: Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 360.

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