É procedimento legal os editais validarem o prazo de validade do concurso público por até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, o que se encontra previsto no inciso III do art. 37 da Constituição Federal. Diz a norma que o prazo de validade será de até dois anos, denotando o vocábulo até que a lei pode estabelecer diferentes prazos de validade para o certame, desde que obedecido o limite legal. Assim, se alguns editais validam os concursos por apenas um ano, casos em que seriam prorrogáveis por mais um, é procedimento legal e correto. O motivo da mudança foi de ordem prática. Buscar a renovação dos candidatos e tornar sistemático o oferecimento de vagas. Concursos que “envelhecem” inibem a reabertura de concurso. O que importa é que o prazo esteja previsto na lei e no edital convocatório, o qual pode ser qualquer um (3, 6, 18 ou 24 meses). A CF somente fixou o prazo teto de validade máximo. A prorrogação só pode ocorrer por prazo igual ao originalmente estabelecido.