Em janeiro deste ano, destacou-se nesta coluna as hipóteses de aplicação de multa pelo TCU. A Corte de Contas tem a competência para a aplicação de pena pecuniária aos fiscalizados em razão de irregularidades cometidas. Tradicionalmente, as leis orgânicas dos Tribunais de Contas preveem a aplicação de multas em casos específicos. A Lei Orgânica do TCU estabelece no art. 58 que são passíveis de aplicação de multa:
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.1
Na ocasião, o tema central da análise referia-se à atualização do valor máximo da multa aplicada, que passou a ser de R$ 62.237,56, para o exercício de 2019. A multa também é aplicada em casos de não cumprimento de prestação de serviços, conforme se extrai da lição do art. 101 da Lei Orgânica do TCU: “o Tribunal de Contas da União, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58 desta Lei”.
Recentemente,o item previsto no art. 58, inc. IV, foi alvo de manifestação do TCU, em razão do questionamento da necessidade de audiência prévia à aplicação da penalidade:
A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).2
Assim sendo, o TCU entendeu, no caso concreto, que não havia a necessidade de oitiva do gestor penalizado, haja vista que a aplicação desta sanção foi alertada por via dos expedientes encaminhados à entidade à qual o servidor era vinculado.
Em que pese a regra geral, também pautada no princípio da eficiência, havendo a aplicação de penalidade injusta – o que poderá ocorrer em situações excepcionais -, é assegurado ao servidor a ampla defesa e o contraditório, prevista no art. 5, inc. LV da Constituição Federal de 19883.
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1 BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 1992.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 021.846/2015-4. Acórdão nº 3015/2019 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. Jacoby Fernandes. 2. ed. atualizada até out. 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2018.