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Após a adjudicação do objeto licitado, pode…

O contrato administrativo tem um princípio basilar, o qual funciona em favor da Administração, que diz exatamente a respeito da possibilidade de alteração na forma de execução do contrato a qualquer tempo, para melhor satisfazer o interesse público, temperando o princípio do pacta sunt servanda. Eventuais alterações, no entanto, serão obrigatoriamente formalizadas por meio do Termo Aditivo ao contrato, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/1993: Art. 57. § 1º. Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I – alteração do projeto ou especificações pela Administração; II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração; IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato nos limites permitidos por esta Lei; V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Entendo, ademais, que quando possível enquadrar a alteração em interesse mútuo entre os contratantes, será sempre mais adequado. Pois, assim, mantemos a harmonia do contrato firmado. Conforme dispõe o art. 65 da Lei de Licitações.

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