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As pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos…

Serão aplicados dois tipos de sanções às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Parece pouco, mas é muito: a multa – entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, conforme o art. 6º, I – representa muito para a maior parte das pessoas jurídicas, especialmente por conta da sua adoção sobre o faturamento bruto. Essa medida poderá encerrar as atividades de muitas pessoas jurídicas. Em seu inc. II, a Lei Anticorrupção ainda permite publicação extraordinária da decisão condenatória.

Essas duas sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, que deverão ser fundamentadas – art. 6º, § 1º.

As sanções serão precedidas da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica do ente público – art. 6º, § 2º. A adoção de qualquer sanção não excluirá a obrigação da reparação integral do dano causado – § 3º.

O art. 6º detalha ainda como funcionará a multa – § 4º – caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica – a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 – e a publicação extraordinária da decisão condenatória – § 5º. Esta ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e também em sítio eletrônico.

Para saber mais sobre o tema, consulte a obra Lei Anticorrupção Empresarial, 1ª ed., Ed. Fórum, 2014, da Coleção Jacoby de Direito Público.

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