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Autarquia Federal de natureza civil pode contratar estrangeiro?

No Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 491/00, suscitou-se questionamento a esse respeito, havendo a Decisão nº 1239/02 deliberado no sentido de se constituir autos apartados para a realização de estudos com o escopo de se fixar entendimento a respeito dos estrangeiros, admitidos sob o regime de contrato temporário, terem condição jurídica que lhes permita o exercício de atividade remunerada no Brasil. Constituiu-se os autos de n.º 605/02, de onde pôde-se extrair as seguintes conclusões: 1ª) a norma insculpida no art. 37, I, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, dependendo a admissão de estrangeiros em cargos, empregos e funções públicas de previsão em norma específica do ente federativo; 2ª) as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, são regidas por regime jurídico específico disciplinado por cada ente da federação; 3ª) no âmbito federal, não padece dúvida acerca da possibilidade de contratação temporária de estrangeiros em certas situações, uma vez que existe norma prevendo essa hipótese (Lei n.º 8745/93, alterada pela Lei n.º 9849/99). Para maiores detalhes, consulte as Decisões n.ºs 2049/04 (Processo n.º 491/00) e 4239/03 (Processo n.º 605/02), juntamente com os votos dos Conselheiros Relatores, as instruções e os pareceres dos membros do Ministério Público, no site www.tc.df.gov.br, no sistema push de acompanhamento processual.

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