por J. U. Jacoby Fernandes
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES é um banco de desenvolvimento que possui a importante missão de apoiar segmentos da economia brasileira por meio de financiamento de atividades. Conforme menciona em seu material de divulgação, o BNDES “apoia empreendedores de todos os portes, inclusive pessoas físicas, na realização de seus planos de modernização, de expansão e na concretização de novos negócios, tendo sempre em vista o potencial de geração de empregos, renda e de inclusão social para o País”.
Os contratos do BNDES são regidos pela Resolução nº 665/87, que dispõe:
Art. 6º – Constituem Condições de Liberação de cada parcela da Colaboração Financeira ou de cada Efetivação parcial da Garantia, sem prejuízo de outras contratualmente estabelecidas ou decorrentes de disposição legal:
I – ter sido aplicada no projeto a parcela do crédito anteriormente utilizada;
II – permanecerem regularmente constituídas as garantias e serem consideradas suficientes, ajuízo do BNDES;
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – estar a Beneficiária e as demais sociedades integrantes do Grupo Econômico em dia com todas as obrigações contratuais perante o Sistema BNDES;1
A norma ainda destaca que a liberação do crédito em moeda nacional ou estrangeira efetiva-se por meio de crédito em conta bancária ou por outro modo que o BNDES venha a determinar, mas ressalva que a liberação poderá ser suspensa pelo BNDES se ocorrer, perante o Sistema BNDES, inadimplemento de qualquer natureza por parte da Beneficiária ou de integrante de seu Grupo Econômico.
Em relação aos contratos de repasse, a norma estabelece regras específicas para as cláusulas que deverão ser estabelecidas nessas avenças, fixadas no art. 52 da resolução. Como meio de reforçar as normas de integridade no banco, a Resolução nº 665/87 foi alterada no fim do ano passado, para estabelecer:
Art. 52 – No contrato de repasse, o agente financeiro do BNDES obriga-se, ainda, a:
[…]
XV – comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a adoção de procedimentos que visem ao cumprimento das normas concernentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo (PLD/CFT), em especial os previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 e respectivas alterações, na regulamentação aplicável e nas políticas e normas do BNDES, em relação aos contratos que assinar com as Beneficiárias finais;
XVI – comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a adoção de programa de integridade, políticas e procedimentos que visem à prevenção e combate à corrupção, fraude e demais irregularidades previstas na legislação, em especial na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e respectivas alterações, na regulamentação aplicável e nas políticas e normas do BNDES, em relação aos contratos que assinar com as Beneficiárias finais.2
As medidas reforçam as políticas estabelecidas pela Lei Anticorrupção, exigindo daqueles que contratam com o BNDES uma atuação ainda mais diligente em relação à identificação e combate a ilicitudes.
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1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Disposições aplicáveis aos contratos do BNDES: resolução 665-87; Normas e instruções de acompanhamento: resolução 660/87. Rio de Janeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 2003, p. 37.
2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Resolução nº 3.439, de 27 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 09, p. 17, 14 jan. 2019.