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É cabível a exigência de…

A comprovação da regularidade fiscal deverá ser restringida à relação dos tributos que incidem sobre a atividade, sendo absolutamente desarrazoado, exigir-se, genericamente, a regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, estadual, municipal e distrital, pois o art. 193 do Código Tributário Nacional, norma de natureza especial, evidencia sua prevalência sobre a Lei de Licitações e restringe de forma notável a possibilidade dessa exigência tão ampla. Para maiores detalhes, consulte: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, no capítulo referente à Modalidades de Licitação, item 2.4.6 – regularidade fiscal, p. 71. 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Licitação com menos burocracia. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 20, p.58-59, agosto de 1998. 3) BRASIL. Tribunal de Contas da União. Consulta. Processo TC nº 016.802/1996-9. Decisão nº 705/98 – Plenário. Relator: Ministro Humberto Souto. Brasília, DF, 14 de outubro de 1998; BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo nº 929.113/1998-5. Decisão nº 841/99- Plenário. Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Brasília, DF, 17 de novembro de 1999. Disponível em: www.tcu.gov.br.

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