As orientações são baseadas na Lei nº 8.112/90 e em conhecimentos jurisprudências e doutrinários. Quanto à legislação aplicável ao aposentado e ao requisitado, não se deve atrelar às condições da investidura ou da condição de inativo, mas estar ciente de que esteja alguém ocupando, comissionadamente um cargo ou exercendo função temporária, é tanto responsável civil, criminal e administrativamente, quanto o servidor efetivo, devendo estar atenta apenas às peculiaridades de cada situação, como segue. No tocante ao servidor requisitado que retornou ao seu órgão de origem, adotam-se os procedimentos comuns a um servidor da ativa, atentando-se que: – se for servidor de unidade distinta da instauradora deve-se, imediatamente, comunicar à sua unidade de lotação e exercício, para ciência e controle, tendo em vista, principalmente, o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112/90, pelo qual o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada; e – se for o caso, deverá ser assegurado transporte e diárias para prestar depoimento, se sua lotação atual for fora da sede de sua repartição, nos termos do art. 173, I, da Lei nº 8.112/90. Pertinente ao aposentado: – se a infração ocorreu quando já estava inativado e ocupando o cargo em comissão, sua situação funcional será de servidor sem vínculo, sujeito às penalidades de advertência, suspensão e destituição do cargo em comissão, dependendo da gravidade da conduta. Todavia, a doutrina discute muito a possibilidade de se aplicar advertência e suspensão aos comissionados sem vínculo, vez que esses ocupam cargo de confiança e que, teoricamente, o cometimento de ato infracional configuraria uma ruptura dessa “confiança”, o que ensejaria a exoneração do comissionado; e – se foi quando ativo, dependendo da gravidade, ele pode ter sua aposentadoria cassada, o que seria como uma demissão aplicável ao servidor ativo. Quanto à penalidade a ser aplicada, não poderia fazer sugestão, eis que estaria simplesmente prejulgando, conjeturando e suprimindo a ampla defesa e contraditório que devem, obrigatoriamente, ser oportunizados aos indiciados. Aconselho, esteja sempre imbuída do mais nobre sentimento de Justiça, confiança na capacidade de discernimento e manter-se imparcial às opiniões extra-autos, atendo-se aos fatos coligidos. A conduta funcional e suas circunstâncias, devidamente registradas no processo, é que tipificarão o ilícito punível, sendo pertinente lembrar que, no âmbito administrativo, não subsiste a necessidade da precisa qualificação infracional em determinada conduta prevista somente em lei, como por analogia é a tipicidade penal – nullum crime nulla poena sine lege, uma vez que no Direito Administrativo Disciplinar há a preservação do caráter moral do serviço público, não se admitindo conduta atentatória à dignidade da função pública exercida. Entretanto, impor a autoridade moral do Estado não implica agir com arbitrariedade ou abuso de poder; assim, como sugestão prática, proponho-lhe, primeiramente, tentar averiguar a existência de dispositivo legal fundamentador da penalidade que for aplicar, se for o caso. Outras sugestões práticas: – do seu relato, penso que houve dano ao erário; assim, deve ser analisada a restituição tanto pelos que receberam sem a devida prestação laboral, quanto, solidariamente, por culpa in vigilando, dos que atestaram indevidamente a frequência, se foi o caso; – cuidado com a economicidade da apuração: leia o acórdão nº 413/2004 do processo do Tribunal de Contas da União nº 013.564/2002-9, que analisei na Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública de maio de 2004, no qual o TCU determinou a anulação de processo administrativo disciplinar em que foram empregados R$ 350.000,00 para apurar dano de R$ 90.000,00 e a apuração de responsabilidade; e – leituras complementares: há vários livros do professor Léo da Silva Alves acerca do Processo Administrativo Disciplinar, abordando questões práticas e sugerindo modelos; – o TCU verificou caso ocorrido no Senado Federal em que uma Chefe de Gabinete atestou a freqüência de outro servidor lotado no gabinete, o qual estava recolhido na penitenciária local há mais de 2 anos, imputando débito relativo às remunerações e determinando instauração de PAD – Acórdão nº xxx do TC nº xxx. Será uma ótima orientação.