A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não estabelece qualquer norma acerca do tema, todavia, em casos omissos, poderá a Administração, e seus agentes, utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil – CPC, veja-se: “Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”
Portanto, os certames licitatórios não poderão ser realizados aos sábados, pois não é considero um dia útil.
Para mais informações, consulte a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª edição, 2011, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público.