Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Código de Ética para agente de controle da CGDF

No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas e fazer amostragens, bem como emitir o resultado de suas análises. Desse modo, o controle não deve, a princípio, depender, funcionalmente, de outras pessoas ou órgãos para aferição do juízo técnico de valor nos trabalhos que realiza; não está, pois, subordinado tecnicamente.

Nem mesmo a estrutura funcional hierarquizada, que obriga os agentes ao cumprimento de ordens, pode se sobrepor às considerações expendidas em termos de controle. A ação dos agentes de controle também deve ser realizada com fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e do acatamento de leis e normas em geral.

Muitas vezes, o agente de controle é tentado a se colocar em posição de substituir o administrador, confundindo o desempenho de sua função. Ora, é bem provável que um agente de controle seja capaz de encontrar solução melhor que a aplicada pela Administração, até porque tem a vantagem de chegar após o fato, aferindo as causas e consequências da decisão.

Novamente aqui há estreita correlação entre gerir e controlar, corolário do princípio da segregação das funções. Assim, no cumprimento de suas funções, os servidores do controle interno precisam seguir uma série de normas para que a sua atuação não extrapole os limites de suas atribuições. Assim, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal da última quinta-feira, 27 de outubro, o Código de Ética1 dos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.

O Código de Ética vale para servidores lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal e integrantes da mesma carreira em exercício nas unidades de controle interno e tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a adoção de padrões de conduta e o aprimoramento ético desses servidores.

A norma justifica que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados, de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionam com a CGDF possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão institucional, em clara referência à atividade de controle social.

O Código estabelece uma sequência de deveres para esses profissionais, com destaque para: resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública; e resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las.

O Código destaca, também, que é vedado ao servidor usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas.

Por fim, o Código destaca as sanções éticas e os procedimentos para a apuração das violações aos dispositivos previstos no Código de Ética. Em tais situações, a Controladoria instaurará o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso, instruído com a manifestação da respectiva assessoria jurídica e da Comissão de Ética criada no âmbito da CGDF.

Uma boa medida para controle da ética seria impor o preciso credenciamento, para atuar em órgão ou apurar falta de determinada pessoa. Esse credenciamento seria dado por óbvio ao servidor e evitaria a chamada prática nociva à ética denominada “carteirada”, em que o agente atua por sua própria vontade e arbítrio, desregrado do sistema hierárquico em que se insere.

1 CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Portaria nº 233, de 24 de outubro de 2016. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 25 out. 2016. Seção 1, p. 16-18.

Sair da versão mobile