No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas e fazer amostragens, bem como emitir o resultado de suas análises.
No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas e fazer amostragens, bem como emitir o resultado de suas análises. Desse modo, o controle não deve, a princípio, depender, funcionalmente, de outras pessoas ou órgãos para aferição do juízo técnico de valor nos trabalhos que realiza; não está, pois, subordinado tecnicamente.
Nem mesmo a estrutura funcional hierarquizada, que obriga os agentes ao cumprimento de ordens, pode se sobrepor às considerações expendidas em termos de controle. A ação dos agentes de controle também deve ser realizada com fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e do acatamento de leis e normas em geral.
Muitas vezes, o agente de controle é tentado a se colocar em posição de substituir o administrador, confundindo o desempenho de sua função. Ora, é bem provável que um agente de controle seja capaz de encontrar solução melhor que a aplicada pela Administração, até porque tem a vantagem de chegar após o fato, aferindo as causas e consequências da decisão.
Novamente aqui há estreita correlação entre gerir e controlar, corolário do princípio da segregação das funções. Assim, no cumprimento de suas funções, os servidores do controle interno precisam seguir uma série de normas para que a sua atuação não extrapole os limites de suas atribuições. Assim, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal da última quinta-feira, 27 de outubro, o Código de Ética1 dos servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
O Código de Ética vale para servidores lotados na Controladoria-Geral do Distrito Federal e integrantes da mesma carreira em exercício nas unidades de controle interno e tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a adoção de padrões de conduta e o aprimoramento ético desses servidores.
A norma justifica que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados, de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionam com a CGDF possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão institucional, em clara referência à atividade de controle social.
O Código estabelece uma sequência de deveres para esses profissionais, com destaque para: resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública; e resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las.
O Código destaca, também, que é vedado ao servidor usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas.
Por fim, o Código destaca as sanções éticas e os procedimentos para a apuração das violações aos dispositivos previstos no Código de Ética. Em tais situações, a Controladoria instaurará o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso, instruído com a manifestação da respectiva assessoria jurídica e da Comissão de Ética criada no âmbito da CGDF.
Uma boa medida para controle da ética seria impor o preciso credenciamento, para atuar em órgão ou apurar falta de determinada pessoa. Esse credenciamento seria dado por óbvio ao servidor e evitaria a chamada prática nociva à ética denominada “carteirada”, em que o agente atua por sua própria vontade e arbítrio, desregrado do sistema hierárquico em que se insere.
1 CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Portaria nº 233, de 24 de outubro de 2016. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 25 out. 2016. Seção 1, p. 16-18.