Em princípio, o julgado a que você se refere, proferido no Processo nº TC 004.389/96-4, que trata de consulta formulada pelo Secretário de Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça, seria aplicável ao caso, autorizando o pagamento questionado, desde que “[…] com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas”, e que a administração exija da contratada a “[…] regularização de sua situação, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos”. Em relação à decisão, esclareço que essa, não autoriza dispensar a comprovação da regularidade, mas permite contratar quem está em situação irregular, nas condições que indica. Portanto, se além do INSS a ECT estiver devendo à Receita Federal, pelos mesmos fundamentos que o TCU adotou em relação à seguridade social.