Os prazos indicados são apenas processuais.
O TCU já deliberou como se faz a contagem no processo:
[…]
Prazos são contados consecutivamente quando não estiver determinado no ato convocatório, contrato ou convênio, que será em dias úteis.
Quando expressos em dias, contam-se os prazos de modo contínuo. Começam a correr a partir da data da notificação oficial da decisão.
Se fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade contratante.
Para efeito da Lei de Licitações, será dia útil aquele em que há expediente na entidade ou órgão promotor do certame.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário.
Na contagem dos prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.
[…]
Proceda à contagem dos prazos legais atinentes às licitações em dias, e não em horas, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.666/1993, e do art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, emitindo decisão formal sobre as questões apresentadas, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005.
Acórdão 2625/2008 Plenário
[…]
A controvérsia, como salientado na instrução anterior dos autos, reside pois na interpretação que se dá a expressão ‘até dois dias úteis antes’. A solução deve ser buscada na Lei n.º 8.666/93, aplicável subsidiariamente às licitações na modalidade Pregão, que, no caput do art. 110, estabelece o seguinte:
‘Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.’ No caso vertente, aplicando-se o art. 110 da Lei de Licitações, é evidente que o dia do recebimento da proposta (10/8/2005) deve ser considerado na contagem do prazo. Desta forma, assiste razão à empresa representante, já que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 8/8/2005.
Vê-se, pois, que a empresa (…) teve frustrado o direito legalmente estabelecido de impugnar o instrumento convocatório, oportunidade em que a administração poderia fornecer ao potencial licitante as razões que levaram à inclusão dos itens editalícios impugnados, incluindo-se as interpretações que o pregoeiro apresentou em sua resposta à diligência realizada pelo Tribunal.
Contudo, mesmo nos casos em que a administração apreciou o pedido Tribunal de Contas da União de impugnação de potenciais licitantes, o pregoeiro apresentou respostas lacônicas, limitando-se, sem qualquer motivação, a comunicar o indeferimento por considerar que as exigências constantes dos itens do edital estariam de acordo com a Lei n.º 8.666/93 (fls. 231 e 275).
Acórdão 1871/2005 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Por favor, faça distinção entre data de assinatura e vigência e seja mais previdente: assine a prorrogação um mês antes e coloque a data de vigência de modo a não haver solução de continuidade.
Fonte: Brasil. Tribunal de Contas da União.Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU/ribunal de Contas da União – 4. ed. rev., atual e ampl. – Brasília: TCU, Secretária-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicação, 2010.