O art. 24, inc. X, da Lei de Licitações e Contratos, dispõe que a compra de imóvel pode ser feita com dispensa de licitação, desde que exista apenas um imóvel que satisfaça ao interesse da Administração, uma vez que estará caracterizada a inviabilidade jurídica da competição.
Nesse caso, se somente um imóvel atende às necessidades do município, não haverá licitação, guiando-se a Administração Pública pelo inc. X, do art. 24, da Lei de Licitações.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União dispõe que:
Verifica-se, portanto, que a utilização do Art. 24 Inciso X só é possível quando se identifica um imóvel específico cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único que atende o interesse da administração. […] o ICMBio publicou em Diário Oficial aviso de que estava procurando um imóvel, recebeu dez propostas, e a partir delas escolheu qual delas melhor lhe atenderia. Ou seja, não havia um determinado imóvel previamente identificado, que por suas características de instalações e localização fosse o único a atender as necessidades da administração. Havia, potencialmente, diversos imóveis que poderiam atender o instituto. Assim, deveria ter sido realizado um certame licitatório para realizar a locação. 1
Cabe, no entanto, ressaltar que o imóvel deve estar dirigido, especificamente, às atividades precípuas da Administração, assim entendidas aquelas que digam respeito às finalidades essenciais da Administração.
Outro ponto importante é o seguinte: o TCU já determinou ao TRT/RS a observância de que o enquadramento no art. 24, X, só é possível se a localização do imóvel for fator condicionante para a escolha.
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1 TCU. Acórdão nº 444/2008 – Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.