No momento do cálculo da multa, a partir do valor inicial previsto para o cálculo, o responsável deverá observar os índices percentuais que poderão ser aplicados para cada uma das hipóteses de agravamento ou atenuação da pena. Tais hipóteses estão previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção. Assim determina a norma:
Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
[…]
I – um por cento no caso de não consumação da infração;
II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
O valor calculado da multa, assim, será estabelecido a partir da soma dos agravantes e deduzido da soma dos atenuantes. A instrução normativa1 que estabelece a metodologia de cálculo destaca os parâmetros para a contabilização final dos valores.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 02, de 16 de maio de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2018. Seção 1, p. 71-73.