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Como considerar o fracionamento de despesa? É por subelemento de…

O chamado “fracionamento da despesa” é resultante da conduta do administrador que, pretendendo definir a modalidade de licitação inferior à devida ou deixar de realizar a licitação – com fundamento no art. 24, incs. I e II –, reduz o objeto para alcançar valor inferior e realiza várias licitações ou dispensas para o mesmo objeto.
A propósito, parcelar é a regra, pois amplia a competição e assegura maior qualidade aos produtos e serviços demandados pela administração pública, enquanto o fracionamento pode caracterizar crime – arts. 89 e 93 da Lei nº 8.666/1993.
A licitação poderá ser dispensada para o caso em análise se na hipótese de dispensa de licitação, também cognominada de “licitação deserta ou fracassada”, forem atendidos os requisitos sem os quais não poderá ser legitimada a contratação direta. São eles:
a) ocorrência de licitação anterior;
b) ausência de interessados;
c) risco de prejuízo caracterizado ou demasiadamente aumentado pela
demora decorrente de processo licitatório;
d) evitabilidade do prejuízo mediante contratação direta;
e) manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.
Para mais esclarecimentos, indico a leitura da minha obra Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed., Editora Fórum, 2011.

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