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Como está o entendimento sobre obras de engenharia e…

Consabido que a Lei nº 10.520/2002 não restringiu explicitamente o uso do pregão para obras e serviços de engenharia; ao contrário, estabeleceu que a permissão para sua utilização é restrita a bens e serviços comuns. O Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000, inseriu, no art. 5º, a vedação ao uso do pregão para obras e serviços de engenharia. A vedação partiu da premissa de que as obras e serviços de engenharia não são comuns. Pretenderam alhures elastecer ainda mais essa vedação para sustentar que toda a atividade que requeresse profissional registrado no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA seria serviço de engenharia e, daí, ampliar ainda mais a vedação. Em meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão, foi demonstrado que, para ser tecnicamente considerado serviço de engenharia, é necessário que a atividade pretendida esteja enquadrada na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e, além disso, seja a predominante em termos de complexidade e custo no conjunto do serviço pretendido. Se tal ocorrer, o serviço de engenharia não será comum e, portanto, exigirá para sua contratação o uso de outra modalidade. O Decreto nº 5.450/2005 contornou a polêmica e, com muita propriedade, vedou o uso do pregão eletrônico para obras, silenciando-se em relação aos serviços de engenharia. Juridicamente a solução é a seguinte: a) obra: não se enquadra como “compra e serviço comum”. Logo, não pode ser licitada por pregão; b) serviço de engenharia pode ser considerado como comum, quando: b.1) as características, quantidades e qualidade forem passíveis de “especificações usuais no mercado”; b.2) mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço; c) em sendo comum o serviço de engenharia poderá ser licitado por pregão, sendo a forma eletrônica ou presencial. Para maiores informações consulte meus livros: Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico e Vade-mécum de Licitações e Contratos, ambos da Editora Fórum.

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