A Lei nº 13.303/2016 — Lei das Estatais estabeleceu mudanças significativas a respeito da singularidade dos serviços:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
[…]
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[…]
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[…]
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
[…]
§ 3o O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III – justificativa do preço.
Note que a legislação não elencou a característica da singularidade nos requisitos de contratação direta, de forma diversa ao que estabelece o inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Sob esse prisma, é possível constatar que a exigência de comprovação da singularidade do objeto para contratação de patrocínio de causas judicias ou administrativas não é necessária.
Logo, as contratações diretas para esses tipos de serviços, pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, observarão novos contornos à luz da novel legislação.
Para saber mais, consulte Contratação Direta sem Licitação, 10ª ed., Editora Fórum, 2016.