Cooperativas são sociedades de pessoas dotadas de forma e natureza jurídica própria, consoante estatui a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Possuem, tais entidades, natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos da mesma norma anteriormente referida, sendo-lhes exigido o uso da expressão cooperativa em sua denominação social. […] Não é demais anotar que, com vista a bem firmar a natureza e a finalidade de tais entidades, preleciona a Lei nº 5.764/71, em seu art. 3º, que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. As conclusões alcançadas mostram, de forma clara e induvidosa, que as aludidas entidades acham-se acolhidas pelo sistema jurídico vigorante. Resta saber, agora, se no âmbito da Lei nº 8.666/1993 enfrentariam algum óbice intransponível que viesse a configurar justo impedimento à participação em licitações e consequente celebração de contratos administrativos. […] Eventual restrição ao ingresso de tais sociedades em licitações públicas apenas poderia ser sustentada em disposição legal expressa que, compatibilizada ao texto constitucional, nesse sentido, viesse a determinar o que não ocorre em nenhuma esfera normativa. […] Estando assim reguladas pelo sistema jurídico em vigor, não se pode impor restrições à atuação de tais entidades, nem mesmo obstar a sua participação em licitações públicas, especialmente porque, vinculada ao princípio da legalidade, não encontra a administração amparo legal para afastar dos certames licitatórios as sociedades cooperativas. ²Os debates têm-se verificado amiúde em relação à participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, frequentemente questionadas em função da quebra do princípio da isonomia. Os licitantes – por meio dos recursos administrativos cabíveis segundo a hipótese, ações cautelares e mandados de segurança – alegam comumente que as cooperativas (em grande parte vencedoras) são irregularmente habilitadas e classificadas sob a alegação de que a Administração vale-se de tal expediente em desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio, rasgando consagrados princípios e preceitos licitatórios. O ponto central das discussões cinge-se à alegação de descumprimento, pelas cooperativas, dos requisitos da fase de habilitação e da fase de julgamento de propostas, sustentando os licitantes, de forma geral, que em tais casos o edital estipula exigências que de forma evidente não podem ser atendidas pelas cooperativas, ferindo o princípio da isonomia, eis que ela não contrata funcionários, não paga salários, não recolhe FGTS e INSS, nem tampouco assina as Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus cooperados. O que se questiona – no âmbito administrativo e judicial – é a total incompatibilidade da Lei nº 8.666/1993 com sociedades cooperativas, situação que leva muitos concorrentes a pleitearem a anulação de todo o procedimento licitatório ao argumento de que se teria verificado violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 41, da Lei nº 8.666/1993), além dos princípios fundamentais da isonomia e da igualdade. ³CONCLUSÕES: – As cooperativas podem participar do processo licitatório e contratar com a Administração Pública; – No processo de licitação, as cooperativas deverão apresentar os documentos a serem exigidos em instrumento convocatório, os dispostos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8666/1993, ressalvadas as considerações acima; – No julgamento da proposta, a Administração deverá elevar o valor da proposta da cooperativa em mais 15% (cooperativas de trabalho) ou 3% (em caso de transporte) a fim de equalizar as propostas; – Mensalmente a Administração deverá recolher ao INSS, em seu nome, o valor relativo à aplicação do pertinente percentual sobre o total da fatura da cooperativa; – As cooperativas deverão apresentar, obrigatoriamente, para efeitos de contratação e pagamentos, a CND/INSS e o CRF/FGTS. Salvo melhor juízo, esta é a orientação do DECAM, elaborada de acordo com os substratos fáticos e jurídicos pertinentes ao tema em tela, aprovada pelo DEJUR. Dois outros aspectos merecem atenção. As cooperativas para prestação de serviço podem abrigar fraudes. Explica-se: empresários inescrupulosos criam cooperativas de fachada, contratam pessoal não autônomo, mas subordinados, frustrando direitos trabalhistas assegurados em Lei (Código Penal, art. 203). Mais tarde os “empregados” da Cooperativa buscam a Justiça do Trabalho para terem os direitos de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado. Nessa hipótese, pode o Judiciário condenar o tomador do serviço, subsidiariamente. Em resumo: A Administração arcará com a fraude. Outro aspecto diz respeito aos menores encargos da cooperativa frente às empresas. Nesse caso, alguns editais estabelecem regras para “equalizar” preços. Ou seja, na hora do julgamento das propostas (ou lances) a Administração somaria ao valor nominal os encargos que terá ao contratar cooperativa e que não teria se contratasse uma empresa. O TCU tem acórdão isolado que admitiu a regularidade da equalização. Meu entendimento pessoal, com as vênias de estilo, é que não há amparo legal para esse procedimento de equalização. ¹NÓBREGA. Airton Rocha. Sociedades Cooperativas nas Licitações Públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . ²TEIXEIRA JÚNIOR, Amilcar Barba e CIOTTI, Lívio Rodrigues. “Participação de Cooperativas em Procedimentos Licitatórios”. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 191. ³ORIENTAÇÃO DECAM/004-2002 – ECT, para Diretorias Regionais, DESAD e CPL/AC