A Lei de Licitações nº 8.666, de 1993, dispõe sobre habilitação jurídica, podendo ser exigida a documentação dos incisos I e II, a seguir:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
Em relação aos demais documentos, a regularidade com a seguridade social não pode ser dispensada, por força do art. 195, §3º da Constituição Federal de 1988.
A propósito, a Lei de Pregão nº 10.520 de 2002 estabelece em seu artigo 4º, inciso XIV que “os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;” e no inc. XIII: “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.”
Lembro, como está no meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum, que fica a critério da Administração dispor no edital quais documentos, em cada caso, são necessários para comprovar a habilitação mínima necessária para demonstrar a aptidão do licitante para executar o contrato.
Para maiores esclarecimentos, indico a leitura do livro Vade-Mécum de Licitações e Contratos da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público, que contém variada jurisprudência fundamentada nesse artigo.
Autoria de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes