O art. 37, inciso IV, da CF/88 estabelece que, dentro do prazo improrrogável previsto no edital, quem foi aprovado terá prioridade sobre os novos concursados, significando que, quem foi aprovado num primeiro concurso deverá ser chamado antes daqueles que foram aprovados em um segundo certame para o mesmo cargo e órgão, se ainda estiver no prazo de vigência do primeiro. O exemplo do relatado, de plano, é regular, posto que os aprovados dentro do número de vagas foram convocados. Mas, como o edital é a lei do concurso, pode-se verificar se há previsão editalícia acerca das vagas que forem surgindo: se deverão ser ocupadas durante a vigência do certame ou não. Assim, outros candidatos podem ser aproveitados. Como se sabe, a análise, na Administração Pública, não pode ser pontual, ao contrário, é complexa, posto que envolve aspectos orçamentários, financeiros e contábeis; assim, a questão da ocupação de cargos excedentes, não tem apenas implicação nas regras do edital ou nesse inciso da Constituição, pois, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Nacional, portanto de observância obrigatória pela União, Estados, DF e Municípios – pode resultar em geração de despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, visto que deve ter estimativa de impacto orçamentário-financeiro, adequação com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante dicção de seus arts. 15, 16 e 17, e observar os limites com gastos de pessoal, nos termos do art. 19 da LRF. Para saber mais, leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Lei de Responsabilidade Fiscal (Versão Livro). 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009.