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Conforme determina o art. 31, III da Lei nº 8.666/1993, sobre a…

O Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 46 de 1980, disciplina os depósitos de interesse da Administração Pública, efetuados na Caixa Econômica Federal, e no inciso IV de seu artigo 1º, estabelece que: Art 1º – Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, ao portador, os depósitos: […] IV – em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos. Há duas observações, a primeira é de que a modalidade da garantia, de exigência discricionária pela Administração, visto que é exigida nas hipóteses que se fizer necessária, será escolhida pelo licitante, pois é uma faculdade que a Lei lhe confere, a segunda, é que esse Decreto é aplicável para as licitações da Administração Pública Federal, e em aquisições de esferas distintas pode-se prever instituição financeira outra para depósito da caução. No Distrito Federal, por exemplo, os editais para alienações de imóveis, formulados pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, possuem cláusula específica exigindo o depósito da caução no Banco de Brasília, que é a instituição financeira oficial, na condição de agente financeiro do tesouro distrital.1 1Vide: DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Administrativo. Mandado de Segurança. MS nº 579695. Brasília, DF, 25 de junho de 1996. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de dezembro de 1996, p. 23.068. Disponível em http://www.tjdf.jus.br

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