por J. U. Jacoby Fernandes
Segue em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6621/2016, de origem do Senado Federal, que altera o marco normativo das agências reguladoras no Brasil. O texto, que ficou conhecido como Lei das Agências Reguladoras, está sob a relatoria do deputado Rodrigo Fortes que, na semana passada, apresentou um substitutivo à proposta na Comissão Especial criada para analisar o tema.
Art. 14. O controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:
I – do plano estratégico vigente, previsto no art. 17 desta Lei;
II – do plano de gestão anual, previsto no art. 18 desta Lei.1
O plano estratégico, conforme conceitua o Projeto de Lei, deverá conter os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da agência reguladora relativos à sua gestão e às suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas. A norma deve indicar, ainda, os fatores externos, alheios ao controle da agência, que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano. A elaboração do plano deve ocorrer de 4 em 4 anos.
Já o plano de gestão anual deve contemplar ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão. O instrumento deverá ser aprovado pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da agência reguladora com antecedência mínima de 10 dias úteis ao início de seu período de vigência.
O projeto foi desenvolvido após uma série de audiências promovidas pelas duas casas legislativas federais. Do mesmo modo, o substitutivo apresentado pelo relator buscou incorporar conceitos também apresentados durante a discussão do projeto. Matéria publicada pela Agência Câmara destaca algumas dessas alterações:
O relator incluiu dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/16), para que as agências adotem regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e de controle interno, e no Decreto 9.203/17, que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Na opinião de debatedores, essas medidas são necessárias para que as agências reguladoras, no combate à corrupção, estejam no mesmo patamar que os entes regulados, como as estatais, e do restante da administração pública.2
Com a apresentação do substitutivo, abre-se prazo de cinco sessões do Plenário para envio de emendas ao texto do relator. Somente depois será marcada uma data para a votação no colegiado.
1 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 6621/2016. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2120019>. Acesso em 13 jun. 2018.
2 Relator apresenta substitutivo ao projeto do Senado sobre agências reguladoras. Agência Câmara. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/558588-RELATOR-APRESENTA-SUBSTITUTIVO-AO-PROJETO-DO-SENADO-SOBRE-AGENCIAS-REGULADORAS.html>. Acesso em: 12 jun. 2018.