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Considerando o desenvolvimento nacional sustentável expresso…

O desenvolvimento nacional sustentável visa promover na gestão pública ações voltadas para a redução de custos, uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos, diminuição de gastos, educação ambiental e realização de licitações sustentáveis.

No cenário atual, tal medida pode ser adequada. À luz do art. 37 da Constituição Federal, deve-se analisar as opções existentes no mercado para o arquivamento, a fim de primar pela economicidade, desse modo, o arquivamento eletrônico pode ser escolhido. A ação sustentável da Administração Pública se torna inafastável pela necessidade de servir, inclusive, de espelho para o resto da população.

O arquivamento eletrônico de processos administrativos já é utilizado em alguns órgãos públicos, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que instituiu meta para a transferência de todos os seus processos administrativos para o meio eletrônico.

Para ilustrar a validade legal dessa medida, remeto-me às regras colocadas a lume pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Constata-se que o desenvolvimento nacional sustentável é uma das principais metas da Administração Pública, norteando desde os processos licitatórios às práticas das cotidianas das repartições públicas. Por isso, faz-se tão necessária a ascensão de atitudes que valorizem e relacionem o meio ambiente e a Administração Pública.

 

Para mais informações não deixe de consultar Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes, 15 ed. rev. e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2014.

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