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Contingenciamento de recursos e segurança pública: uma proposta legislativa

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF tem como base a busca pela transparência, equilíbrio e responsabilidade das contas públicas e, nessa função, estabeleceu, por meio da limitação de empenho, o instrumento capaz de garantir que o equilíbrio das contas seja respeitado em razão de fatos que vierem a ocorrer durante a execução orçamentária. Para tanto, está fixado na LRF:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.1

Nesse sentido, observados critérios que possam desequilibrar as contas, é fundamental que se proceda ao contingenciamento de recursos. A LRF, porém, prevê que “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”. Essa ressalva foi incluída em razão da necessidade da continuidade de serviços públicos essenciais à cidadania dos brasileiros.

A limitação de empenho não é medida eterna. A LRF estabelece que, “no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas”.

Em razão da importância do setor de segurança pública, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 25/2014, parte do Agenda Brasil 2015, que visa à vedação do contingenciamento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, independentemente da situação fiscal do governo naquele momento. A norma prevê a inclusão dos seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, que criou o fundo:

A senadora Ana Amélia, autora do projeto, destaca na justificativa da proposta: “mudando esses aspectos que influenciam as transferências de recursos aos entes federativos, estaremos contribuindo para o aprimoramento de nosso sistema prisional e possibilitando meios para que se garanta a segurança da população”2. Ana Amélia defende ainda que a proposta possibilitará a reinserção social daqueles que um dia cometeram um erro.

A medida pode ganhar força em tempo de intervenção na segurança pública no Rio de Janeiro. Pautas que versem sobre questões de segurança podem chamar a atenção do legislador e da sociedade. Os reflexos da medida, porém, ainda precisam passar por análise apurada dos parlamentares. O texto está pronto para a deliberação do Plenário.

1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 01 mar. 2018.

2 SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado nº 25, de 2014. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/116074>. Acesso em: 01 mar. 2018.

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