por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei de Licitações e Contratos estabelece, entre as hipóteses de dispensa de realização de procedimento licitatório para a efetivação do negócio, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido. A licitação, como regra, esgota-se com a adjudicação, que é a proclamação do vencedor do certame seletivo. A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, conforme estabelecido no art. 24, inc. XI da Lei nº 8.666/1993, configura-se como exceção à regra geral.
Para que a contratação direta se enquadre nesse dispositivo, é imprescindível que a execução do objeto tenha sido iniciada. Se o licitante vencedor assinou o contrato, mas não deu início à execução, pode o contrato ser rescindido e convocado o segundo licitante, na forma do art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. O estado da obra ou serviço ou dos bens fornecidos devem ser objeto de minucioso laudo, preferencialmente elaborado pelo gestor do contrato e pelo preposto do contratado, para resguardar, de ambos os lados, os interesses. Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU estabelece o seguinte:
É importante observar que, conforme destaca a Lei de Licitações, o novo contratado se vinculará à proposta do licitante vencedor não somente em relação ao preço, mas também a todas as condições ofertadas, integralmente. A proposta que o licitante remanescente formulou à Administração será desprezada, não intervindo de qualquer modo no ajuste: ou ele aceita as condições ofertadas pela Administração, que estará balizada, repita-se, integralmente, pelas condições constantes da proposta do licitante vencedor ou não. Inexiste qualquer possibilidade de negociação, acertamento, conciliação ou alteração equivalente.
Em relação à vinculação da nova contratada ao preço apresentado pela contratada originária, o TCU expediu orientação no seguinte sentido: “a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global”2.
O relator do acórdão, ministro Benjamin Zimler, destacou que “respeitar os preços praticados no contrato anterior, que fora rescindido, constitui requisito indispensável para a contratação direta. Caso essa não fosse a intenção dos gestores públicos, deveriam ter promovido novo certame, facultando a participação de outras empresas”, concluiu.
1 TCU. Processo nº 013.777/2014-9. Acórdão nº 2.830/2016 – Plenário. Relatora: ministra Ana Arraes.
2 TCU. Processo nº 013.777/2014-9.Acórdão nº 1.443/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.