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Contratação de passagens aéreas é…

A licitação que tem por objeto o transporte apresenta-se como serviço, na conceituação legal, extraída do art 6º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Não se enquadrando no conceito de “compra”, como poderia em primeiro plano parecer aos menos atentos, esse tipo de licitação apresenta algumas peculiaridades. Inicialmente, no rumo preciso de resguardar certos aspectos, impôs a lei precitada a exigência de “projeto básico” – terminologia adotada com evidente transladação de sentido – não apenas para obras e serviços de engenharia, mas para qualquer serviço. Indistintamente estabeleceu o art. 7º, caput, e §2º, I, ser indispensável a existência de projeto básico para obra e serviço, perdendo a eficácia, para os não enquadráveis na área de engenharia, expressões como “tratamento do impacto ambiental” e “fases de elaboração do projeto executivo”, alínea “d”, integral, constante do inciso IX do art. 6º, o qual cuida de fixar o conceito geral de projeto básico. Detém-se à guisa de reflexão no argumento à primeira vista impressionante de que o legislador teria pretendido obrigar que qualquer licitação para serviço fosse precedida de projeto básico. Ao argumento formal de que essa terminologia é restrita à ciência da engenharia opõe-se a literal disposição de lei que, como dito, generalizou a expressão. Corrobora ainda a ideia, decisão do Tribunal de Contas da União, que no exercício de sua competência, consagrada no art. 113, §2º, determinou a anulação de edital, não referente a serviço de engenharia, por ausência de projeto básico. V.TC 006.031/94-3, julgada em 4.5.94. Veja, também, entendimento do TCU, em sentido contrário, sinalizando para compra a aquisição de passagem aérea: TCU – Processo nº 625.230/95-7. Decisão nº 653/1996 – Plenário. Para maiores detalhes, consulte: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 265 ou na parte atinente à passagem aérea. 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Licitação – passagens aéreas. Boletim de Licitações e Contratos, n. 01-95, p. 19-23, jan. 1995; Informativo Consulex, ano X, n. 2, p.52-54.

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