O servidor na qualidade de gestor público, tem o dever de agir em conformidade com a Lei. Se o agente público age em desconformidade com a lei, por ato comissivo ou omisso, é causa determinante para a instauração de Tomada de Contas. Se a “falha funcional” cometida pelo servidor for considerada ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que cause dano ao erário, deve ser apurada a responsabilidade, mesmo que a conduta decorra de ato culposo em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. As causas de exclusão de responsabilidade ainda não estão sistematizadas nas normas das Cortes de Contas, mas entende-se correta juridicamente a aplicação das excludentes de ilicitudes, consagradas no art. 288 do Código Civil. Ressalta-se que a prova dessa excludente de responsabilidade cabe ao interessado, pois constitui fato extintivo em relação ao dever de reparar o dano e deve ser sempre visto de forma cautelosa pelos julgadores na sua aplicação. Sendo assim, comprovado o dano ao erário causado pelo servidor, é obrigatório o ressarcimento. Caso o servidor não cumpra a obrigação imposta, o débito será incluído no CADIN como obrigação pecuniária vencida e não paga, para com a Administração Pública. Lembrando que a Portaria STN nº 685/2006 estabelece que dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99, é vedada a inscrição no CADIN.