por J. U. Jacoby Fernandes
As agências reguladoras são autarquias em regime especial criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos que são executados por meio da iniciativa privada. Além de realizar o controle da qualidade na prestação do serviço, as agências estabelecem regras para os setores que estão submetidos às suas tutelas. Atualmente, existem dez agências reguladoras no Brasil.
As agências fazem parte da Administração indireta e, como tal, estão submetidas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Um trecho do projeto de lei, no entanto, é bastante elucidativo acerca dessa submissão. Assim estabelece o Projeto de Lei:
Art. 14. O controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:
[…]
III – promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV – permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.1
Ainda que a Lei das Agências Reguladoras não tenha sido aprovada no parlamento – o texto está na Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o tema – alguns pontos estão em discussão sobre a amplitude da competência do TCU nas análises sobre a atuação das agências. Em julgado recente, a Corte de Contas firmou:
É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agência reguladora quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua esfera de competência.2
É certo que o tema não é pacífico e poderá gerar discussões acerca da amplitude da atuação do TCU. A Corte de Contas tem o dever institucional de avaliar a eficiência da gestão pública e deve estar atenta àquelas situações em que a ineficiência dos serviços prestados provoca danos aos administrados.
1 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 6621/2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1514475&filename=PL+6621/2016>. Acesso em: 14 ago. 2018.
2 TCU. Processo nº 014.624/2014-1. Acórdão nº 1.704/2018 – Plenário. Relator: ministra Ana Arraes.