A Cotação Eletrônica de Preços é facultada para outros serviços e compras por dispensa de licitação amparada pelo inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Exemplificando, a aquisição de livros de até 10% do valor da modalidade convite, ou seja, R$ 8.000,00, pode se realizar mediante a dispensa e utilizando o meio de cotação eletrônica. Esse limite é anual.
Nesse sentido, a título exemplificativo, segue orientação normativa interna nº 15 da consultoria jurídica da União em São Paulo – CJU/SP. Vejamos:
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DISPENSA. COTAÇÃO ELETRÔNICA. FIXAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO PESQUISADO COMO PREÇO MÁXIMO. CONTRAÇÃO DA EMPRESA QUE APRESENTOU ORÇAMENTO MENOR EM CASO DE COTAÇÃO ELETRÔNICA DESERTA, FRACASSADA OU COM PROPOSTAS SUPERIORES. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
1. A cotação eletrônica é forma procedimental de se realizar a contratação por dispensa de licitação, não devendo seguir as regras de um certame licitatório normal, posto que o art. 24, II da Lei nº 8.666/93 visa a simplificar os procedimentos para as contratações de pequeno valor, celerizando-os e diminuindo os custos para a Administração.
2. Recomenda-se a fixação de preço máximo de contratação na cotação eletrônica, em valor equivalente ao menor orçado em pesquisa de mercado prévia, desde que verificada sua exequibilidade, como medida indispensável para viabilizar a contratação direta da empresa que o apresentou, caso a cotação eletrônica resulte deserta, fracassada ou com propostas superiores ao valor máximo estabelecido.
Ressalta-se que o controle pode aceitar, mas o servidor ou órgão responsável deve resguardar-se. Sugiro que seja editada norma interna, na forma do art. 115 da Lei nº 8.666/1993 prevendo essa possibilidade, assegurando, assim, a legitimidade do processo licitatório.
É importante lembrar que no portal Jacoby.pro encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público, como artigos, publicações, algumas respostas a questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.
Para mais informações, recomendo a leitura da obra Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte, 2011, publicada pela Editora Fórum.