A atribuição de elaborar o edital não compete à Comissão de Licitação. Em acatamento ao princípio da segregação das funções, quem elabora a norma (edital é a lei interna da licitação) não deve também ser responsável por interpretá-la. Entendimento decorrente da regra inserida no art. 6º, XVI, Lei nº 8.666/1993, que estabelece as atribuições da CPL. Poderá ocorrer de a CPL, interpretando o edital, encontrar cláusula incompatível com a Lei ou Constituição, cabendo definir, no julgamento, a regra a prevalecer. A assessoria jurídica examina previamente as minutas de editais de licitação e dos contratos – art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 -, não os elabora, tendo a jurisprudência assentado que se o órgão jurídico manifestar-se conclusivamente, em caso concreto, pode ser responsabilizado solidariamente com a autoridade que praticou. Leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 374 e seguintes; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Qual a responsabilidade que existe no ato de homologar a licitação? Fórum de Contratação e Gestão Pública, Editora Fórum, ano 3, n.º 28, abril/2004, p. 3788 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 773 e seguintes e 607. 4) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 248/250 e 265 (esse é o mais importante).