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De quem é a responsabilidade de especificar o objeto da…

Conforme disserto em meu livro Contratação Direta Sem Licitação – 9ª edição –, há dois modos usuais dos quais o órgão requisitante deve definir o objeto:
• prévia definição em catálogo, listagem, tabelas, fornecidas pela administração ao órgão requisitante, cabendo a esse indicar os produtos segundo codificação usual e a quantidade desejada;
• definição pelo próprio órgão requisitante do produto ou serviço pretendido.
O Decreto nº 5.450/2005, que institui o pregão na forma eletrônica, dispõe:
[…]
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I – elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
Veja, portanto, que a atribuição não é da CPL nem do pregoeiro.

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