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Decreto fixa normas para elaboração de propostas de atos normativos ao presidente da República e ministros

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei Complementar nº 95/1998 é o marco legal que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A lei complementar traz orientações específicas para a construção de um texto legal, como:

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

As regras para a elaboração são de fundamental importância, considerando que as normas publicadas precisam ter uma forma adequada e coerente com todo o ordenamento jurídico. A fim de dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar, na última semana, o Governo Federal publicou um decreto1 estabelecendo diretrizes para elaboração de atos normativos a serem propostos ao presidente da República e aos ministros de Estado.

A norma trata, por exemplo, da forma de numeração das normas a serem propostas:

Leis

Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Medidas provisórias

Art. 3º As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Decretos

Art. 4º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único. Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.1

A norma estabelece, ainda, a competência da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República para a análise do mérito da proposta normativa e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República para a análise jurídica da demanda. Essa última deverá “emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo”, conforme destaca a portaria.

O decreto ainda destaca os casos de vedação à edição de medidas provisórias:

Art. 35. Não será disciplinada por medida provisória matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e

e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;

II – que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

V – que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.1

Por fim, o decreto estabelece que as regras do Manual de Redação da Presidência da República se aplicam à elaboração dos atos normativos.

¹ BRASIL. Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 nov. 2017. Seção 1, p. 16-22.

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