Há, de fato, uma linha muito tênue entre o desejável parcelamento do objeto e o indesejado fracionamento da despesa. O primeiro visa “ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala” (art. 23, § 1°, da Lei de Licitações). O segundo, na linha oposta, aponta para a supressão da modalidade licitatória adequada para a contratação, seja para simplificar indevidamente o modus operandi do processo, seja para permitir a escolha do contratado seguindo critérios desvinculados do verdadeiro interesse público, até compreendo as razões que você aduz em favor de sua ideia. Há, no entanto, julgado do TCU, em sentido absolutamente oposto, que é o Processo nº 500.245/97-5, no qual o TCU julgou improcedente a alegação de tribunal que, centralizando as licitações, fracionou despesa por se tratar de seção judiciária diferente. Além disso, entendo que o TCU poderia aduzir falta ou insuficiência de planejamento. Dessa forma, a discussão quanto ao conceito de “mesmo local”, indicado no art. 24, inc. I. da Lei nº 8.666/1993, pode não ser útil, pois há jurisprudência firmada no caso específico. Para prevenir possível aplicação de multa, aconselho que você busque promover um único certame adequando o objeto à necessidade de distribuir geograficamente o objeto licitado. Se decidir pelo parcelamento, deverá justificar muito bem sua opção. Para saber mais sobre treinamento, consulte o artigo: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação de Treinamento, Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 4, n.40, p.5297 a 5304, abril de 2005; disponível também em: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 251. 1 Vide: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 145.