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Desclassificadas todas as propostas por preço excessivo em…

Considerando a situação apresentada – “desclassificadas todas as propostas por preço excessivo” –, o procedimento “reclassificar as propostas e voltar a negociar com as licitantes, obedecendo à ordem de classificação apresentada após o fim da fase de disputa de lances” não será possível.

Se todos os licitantes tiverem a proposta desclassificada no exame de conformidade, e observando-se a ausência de solução para o caso previsto na Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, podem ser aplicados dois procedimentos:

a) pelo princípio da legalidade estrita, observando-se rigorosamente o que a lei autoriza, o administrador deverá encerrar o certame, lavrando ata a respeito, declarando seu fracasso. Nessa hipótese, o ordenador de despesa poderá, posteriormente, aplicar o disposto no art. 24, inciso V, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que permite a contratação direta sem licitação no caso de licitação fracassada.

b) partindo-se do pressuposto de que há lacuna na Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei n° 8.666/1993 – com fulcro no art. 9° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002. Assim, determina-se aos licitantes que reapresentem suas propostas sem as falhas apontadas pelo pregoeiro – na forma do art. 48, parágrafo 3°, da Lei n° 8.666/1993.

Existe, ainda, a possibilidade de redução do prazo para reapresentação das propostas por previsão no edital ou por negociação do pregoeiro, se todos os licitantes estiverem presentes, mesmo que a Lei estabeleça o prazo de oito dias úteis.

Finalmente, após o exame de conformidade da proposta e da verificação da habilitação e da compatibilidade de preços, proceder-se-á à negociação do valor da proposta. Ou seja, a negociação apenas pode ocorrer com a proposta classificada.

Para mais informações, consulte a obra Sistema de Registro de Preços e Pregão presencial e eletrônico, 5ª edição, 2013, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público.

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