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É possível, desde que guardadas as devidas cautelas, com vista a impedir a ofensa aos princípios da licitação (Art. 7º, § 5º da Lei nº 8.666/19+93). A propósito, O TCU já decidiu que a amostra, na fase de classificação das propostas, pode ser solicitada apenas ao licitante, provisoriamente em primeiro lugar. Vide: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº Acórdão nº 808/2003. Conheça mais sobre o assunto consultando os livros:

1)  Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

2) Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010.

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