As licitações devem observar os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa. Esses princípios estão inscritos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, juntamente com outros valores de igual importância que pugnam pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Ao longo da lei, outros dispositivos reforçam a observância dos princípios ali dispostos.
Em relação à moralidade e à impessoalidade, por exemplo, o art. 9º da Lei de Licitações destaca:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.1
As vedações ali destacadas buscam evitar que a escolha dos licitantes seja tendenciosa, subvertendo a real intenção do certame. Sobre a participação de servidores e dirigentes de órgãos públicos, embora a previsão seja clara, o Governo do Distrito Federal recentemente publicou um decreto em que detalha os critérios para esta vedação. A norma destaca:
Art. 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, de licitação, contratação ou execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, agente público de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.
- 1º A vedação do caput se aplica para as condições de proprietário, controlador, administrador, gerente ou diretor de pessoa jurídica independentemente das denominações adotadas e do nível quantitativo ou qualitativo de participação no capital ou patrimônio.
- 2º A vedação do caput aplica-se aos executores de contratos que trabalhem ou tenham trabalhado nos últimos cinco anos como sócios, administradores ou não, ou responsáveis pelas entidades contratadas.
- 3º A vedação do caput aplica-se ao agente público licenciado ou afastado por qualquer motivo e a qualquer título.
- 4º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
- 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros de comissão de licitação.2
O caput e os cinco parágrafos do dispositivo buscam afastar qualquer dubiedade na interpretação do dispositivo da Lei nº 8.666/1993, denominando com clareza aqueles que não poderão participar das licitações. O decreto atribui ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação o dever de proceder à devida apuração de responsabilidades decorrentes da inobservância das vedações.
Já a Controladoria-Geral do Distrito Federal é o órgão responsável por estabelecer procedimentos adequados ao cumprimento do Decreto, bem como realizar atividades de orientação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal acerca das vedações.
1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993.
2 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.860, de 30 de maio de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 102, p. 14, 31 maio 2019.