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Documento original poderá ser destruído após digitalização

por Kamila Farias

O presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que, dentre outros, autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens. O texto também determina que, após a digitalização, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico. A MP nº 881/2019 alterou a Lei nº 12.682/2012.

A MP institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. A norma destaca que a nova Medida Provisória será observada na aplicação e na interpretação de Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a digitalização dos documentos no serviço público é uma tendência para uma sociedade cada vez mais informatizada. Entre as inúmeras vantagens desse procedimento está a possibilidade de atuação simultânea de diversas unidades distantes fisicamente em um mesmo processo, bem como a óbvia economia de recursos materiais como folhas de papel, envelopes e custos com a remessa de documentos. A virtualização, porém, não pode ser realizada de maneira desordenada. É necessária a construção de sistemas estáveis e que garantam a segurança e a integridade da informação ali contida. Além de que, o documento original deve apenas ser descartado após averiguação confiável de que a versão digital está correta e segura.

Com informações do portal Sollicita.

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