por Kamila Farias
O presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que, dentre outros, autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens. O texto também determina que, após a digitalização, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico. A MP nº 881/2019 alterou a Lei nº 12.682/2012.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a digitalização dos documentos no serviço público é uma tendência para uma sociedade cada vez mais informatizada. Entre as inúmeras vantagens desse procedimento está a possibilidade de atuação simultânea de diversas unidades distantes fisicamente em um mesmo processo, bem como a óbvia economia de recursos materiais como folhas de papel, envelopes e custos com a remessa de documentos. A virtualização, porém, não pode ser realizada de maneira desordenada. É necessária a construção de sistemas estáveis e que garantam a segurança e a integridade da informação ali contida. Além de que, o documento original deve apenas ser descartado após averiguação confiável de que a versão digital está correta e segura.
Com informações do portal Sollicita.