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É legítima a publicação dos valores da remuneração dos…

A publicidade é meio que concorre para o controle da gestão pública, principalmente quanto à legitimidade e à eficiência. Desse modo, é necessário que as informações oferecidas aos administrados se revistam de exatidão. A regra na Administração Pública é a publicidade de informações conforme o interesse público. Essa divulgação facilita o acesso por administrados e fomenta o desenvolvimento de transparência e controle social.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias1.
A questão teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011. A decisão do julgamento vem sendo aplicada aos mais de 334 casos que discutem o mesmo tema.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3902, o Plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi considerada “plenamente legítima” pelos ministros. O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Publicidade x Privacidade
O principal argumento para a não divulgação dos vencimentos embasa-se na suposta afronta à privacidade que poderia gerar risco à segurança pessoal dos servidores.
A preservação da vida privada e da intimidade se traduz em obstaculizar ao conhecimento de terceiros de informações da esfera íntima e intrapsíquica, a fim de evitar dano à imagem e sofrimento. O direito a essa preservação decorre do direito à dignidade da pessoa humana, base fundamental da Constituição Federal.
A Lei de Acesso à Informação procurou reafirmar o Estado Democrático de Direito, ampliando e consolidando a participação popular na gestão pública, bem como promover, juntamente com a liberdade de expressão, o direito à informação – verdadeira, ampla e precisa.
A manutenção da integridade psíquica dos indivíduos dentro do Estado Democrático de Direitos encontra sustentáculo em todas as esferas do ordenamento jurídico, visto que a preservação da pessoa humana se consubstancia visualmente como o real fundamento da dignidade da pessoa humana.
A definição de informações como sigilosas, e por consequência, indisponíveis ao público, em contraposição ao direito de informação, corresponde às garantias de preservação da esfera abstrata, extrapatrimonial e moral dos indivíduos, que, por sua vez, constituem a honra, a reputação, a privacidade e a intimidade.
A Lei de Acesso à Informação não visa agredir o direito à intimidade do agente público, mas prioriza franquear à população o conhecimento de como o dinheiro público, que faz frente ao custeio da garantia de outros direitos fundamentais – como saúde, educação, moradia e outros – é gasto. E isso é fundamental num Estado Democrático de Direito.
1 STF. ARE nº 652777/SP – Plenário. Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em 23/4/2015 – repercussão geral.

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