O Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão, estabelece que:
o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazesde propiciar a avaliação do custo pela administração, diante dos orçamentosdetalhados, considerando os preços praticados no mercado, a definição dosmétodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Um Termo Técnico com as informações necessárias e suficientes é a garantia de efetivação do princípio da isonomia na disputa e qualidade na execução. Em seu conteúdo, o TR deve responder a quatro perguntas centrais: o quê; quanto; para quê; e em quê quantidade. Além de possuir elementos capazes de propiciar a avaliação de custos pela administração, o que implica definir qualidade.
Com base nesse conceito, portanto, deve-se avaliar se é pertinente ou não a inclusão do desenho técnico.
No caso de mobiliário, consta em meu portal: www.jacoby.pro.br o bom modelo do Tribunal de Contas do Distrito Federal que divulgo há mais de uma década.
Sugiro que se padronize, conforme art. 15 inc. I.
Veja livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed.,Editora Fórum, 2011.